Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ser o caso dos autos. 2. No que pertine aos juros e correção monetária dos danos morais, verifico, que de fato o acórdão embargado foi omisso, de modo que, nesta oportunidade, acolho o pleito do embargante, de fixação dos juros e correção monetária dos danos morais. 3. Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 14/07/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar decisão proferida em 08/07/2022 (Id.18432611), nos autos da Apelação Cível nº 0803506-29.2019.8.10.0131, por meio do qual o Eminente Relator Substituto Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), excluindo a sucumbência recíproca, e mantendo a condenação de honorários sucumbenciais exclusivamente à instituição bancária.” Em suas razões recursais contidas no Id.18603711, aduz em síntese, a parte embargante que “Inegável a omissão perante a qual se encontra o embargante, haja vista que a decisão não indica especificamente qual o parâmetro a ser utilizado na atualização do valor referente aos danos morais (correção e juros), quedando o embargante sem saber ao certo qual era a intenção do julgador, motivo pelo qual opostos os presentes embargos.” Com esses argumentos, requer; “o processamento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão existente na decisão prolatada, para que o valor da seja mencionado os parâmetros a serem seguidos na atualização dos valores.” A parte embargada em que pese ter sido intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme movimentação do Sistema PJE datada de 09/02/2023. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (Grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante, já que não houve apreciação expressa na decisão recorrida acerca dos juros e correção monetária dos danos morais. Com efeito, quanto ao termo a quo de incidência dos juros e correção monetária, em se tratando de condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, a matéria resta sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, deverão ser computados a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Sendo assim, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, deve integrar o acórdão embargado os juros e correção monetária do dano moral nos termos acima expostos. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente, para integrar a decisão embargada, determinando que o dano moral estabelecido na sentença, seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A5
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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