Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR E DE PROVA TÉCNICA DA DINÂMICA DO SINISTRO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES PARA VINCULAR O VEÍCULO À EMPRESA DEMANDADA. DANOS GRAVES E SEQUELAS PERMANENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. MOTOCICLETA RETIRADA PARA ORÇAMENTO OU REPARO. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de pensionamento decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por caminhão vinculado à empresa demandada, bem como de ressarcimento do valor de motocicleta que teria sido retirada por pessoas relacionadas à empresa, sob promessa de reparo, sem posterior restituição. O recorrente suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, pretende a procedência integral dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento específico da pretensão relativa à motocicleta e da tese de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente a participação de veículo vinculado à empresa demandada no acidente e o nexo causal necessário à responsabilização civil, ainda que objetiva; (iii) determinar se há suporte probatório para reconhecer culpa concorrente na produção do sinistro; (iv) verificar se a retirada e a não restituição da motocicleta caracterizam retenção indevida apta a justificar o respectivo ressarcimento; e (v) definir se a atuação processual do recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por deficiência de fundamentação não se configura quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao julgamento e explicita suficientemente as razões de convencimento, ainda que não examine isoladamente todas as alegações das partes ou adote valoração probatória diversa daquela defendida pelo recorrente. A ausência de capítulo específico sobre a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil não acarreta nulidade, pois, mesmo nessa modalidade de responsabilização, a dispensa da prova da culpa não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte demandada e o evento lesivo. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e comprovadas as graves lesões e sequelas permanentes sofridas pelo recorrente, não há prova suficientemente segura de que o sinistro tenha resultado de conduta imputável à empresa demandada, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Registro de Atendimento Integrado qualificou a ocorrência como “queda de moto” e consignou relato de prévia ingestão de bebida alcoólica pela vítima, mas os agentes responsáveis pelo atendimento não presenciaram o acidente, razão pela qual o documento não esclarece, isoladamente, a dinâmica do evento. A inexistência de testemunha ocular da colisão, croqui do local, levantamento pericial, dados de velocidade ou laudo de reconstituição impede a reconstrução objetiva da dinâmica do acidente. Os depoimentos de testemunhas que chegaram ao local posteriormente ou não presenciaram o sinistro, ainda que indiquem a circulação de caminhões relacionados às atividades da empresa na região, não individualizam com segurança o veículo efetivamente envolvido nem demonstram a atuação concreta de seu condutor. A comprovação do vínculo laboral de testemunha com a empresa demandada não supera a deficiência probatória central, pois a testemunha não presenciou a colisão e suas informações acerca dos caminhões que prestavam serviços na região não permitem identificar, com a certeza necessária, o veículo envolvido no acidente. Fotografias e demais elementos indiciários tornam possível a narrativa do recorrente, mas são insuficientes para fundamentar a responsabilidade civil, que exige demonstração segura de que veículo vinculado à empresa participou do acidente e de que conduta de seu preposto ou deficiência do veículo constituiu causa juridicamente relevante do dano. A informação de que o recorrente havia ingerido bebida alcoólica não permite concluir, sem teste de alcoolemia ou outro exame técnico, pela embriaguez ou alteração de sua capacidade psicomotora, embora, conjugada às demais lacunas probatórias, reforce a impossibilidade de reconstrução segura da causalidade do evento. O reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, pressupõe prova da contribuição causal de ambas as partes para o resultado, sendo inviável quando não demonstrada sequer a concreta participação causal da parte demandada no sinistro. A comprovação das graves lesões, inclusive fraturas e invalidez parcial e permanente apontada em perícia judicial, demonstra a existência do dano, mas não supre a ausência de nexo causal com conduta atribuível à empresa demandada, inviabilizando as pretensões de indenização por danos morais e estéticos e de pensionamento. A retirada da motocicleta por pessoas relacionadas à empresa, em contexto de tratativas para orçamento e eventual reparação, não importa, por si só, reconhecimento de responsabilidade pelo acidente nem comprova apropriação ou retenção ilícita do bem. O ressarcimento pressupunha demonstração suficiente da efetiva retenção indevida pela pessoa jurídica, da identificação de quem recebeu o veículo em seu nome, da destinação dada ao bem e das circunstâncias da recusa de restituição. A presunção decorrente da ausência de impugnação específica, prevista no art. 341 do CPC, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, não conduzindo automaticamente à procedência da pretensão referente à motocicleta. Ainda que a sentença não tenha dedicado capítulo autônomo à pretensão relativa à motocicleta, a conclusão de improcedência abrangeu integralmente os pedidos e, estando a causa devidamente instruída e a matéria devolvida ao Tribunal, seu exame na instância recursal afasta eventual prejuízo processual, nos termos do art. 1.013 do CPC. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão e a adoção de interpretação dos fatos e das provas favorável ao interesse da parte não evidenciam, por si sós, dolo processual ou alteração deliberada da verdade, especialmente quando existentes elementos que justificavam a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé rejeitado. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade ou conduta imputável ao demandado e o evento lesivo. 2. Elementos meramente indiciários, desacompanhados de testemunha ocular ou de prova técnica capaz de individualizar o veículo e esclarecer a dinâmica do acidente, não bastam para atribuir responsabilidade civil à empresa proprietária ou usuária de veículos que circulam na região. 3. A comprovação da gravidade do dano não supre a ausência de demonstração do nexo causal com conduta atribuível ao demandado. 4. O reconhecimento da culpa concorrente pressupõe prova da contribuição causal de ambas as partes para a produção do resultado. 5. A retirada de veículo para orçamento ou tentativa de reparação, sem prova suficiente da posterior retenção ilícita pela pessoa jurídica, não enseja, por si só, dever de ressarcimento. 6. A presunção decorrente da ausência de impugnação específica é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 7. A litigância de má-fé depende da demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC, não decorrendo da mera improcedência da pretensão ou da interpretação das provas favorável ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 341, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.007, § 1º, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no voto. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243474-09.2022.8.09.0016 7ª Câmara Cível Comarca de Barro Alto Juiz de Direito: Gustavo Boiago Brigatti Dias Requerente: Fernando Francisco Ferreira Requerido: Bbt Transportes Ltda Apelante: Fernando Francisco Ferreira Apelado: Bbt Transportes Ltda Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.