Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO . HABEAS CORPUS GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM . HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em contra decisão monocrática que não habeas corpus conheceu da impetração manejada em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no , da , decorrente de prisão em art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 flagrante efetuada por guardas municipais após abordagem e busca pessoal que resultaram na apreensão de substância entorpecente. 2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva, ao reconhecer a nulidade da atuação dos guardas municipais por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por entender configurada incompetência da guarda municipal para atos investigativos. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para receber a denúncia, o que, segundo a defesa, configurou constrangimento ilegal. 3. Segundo a denúncia, guardas civis municipais, em patrulhamento, avistaram o acusado no interior de uma quadra, na posse de sacola contendo entorpecentes, ocasião em que, abordado, teria admitido a traficância, sendo apreendidas diversas porções de maconha, cocaína e , além de quantia em dinheiro, circunstâncias que embasaram a prisão em crack flagrante e o oferecimento da peça acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em contexto de flagrante delito por tráfico de drogas, com abordagem e busca pessoal, configura atuação ilegal por extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal e por ausência de justa causa, apta a ensejar nulidade e (ii) das provas, absolvição sumária ou trancamento da ação penal; saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível o reconhecimento, na via estreita do habeas e de seu agravo regimental, de flagrante ilegalidade fundada em análise corpus aprofundada do acervo fático-probatório relativo à justa causa para o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A guarda municipal integra o sistema de segurança pública e, conquanto suas atribuições constitucionais se relacionem precipuamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais (CF, § 8º), a prisão em flagrante de quem esteja art. 144, cometendo crime pode ser realizada por qualquer pessoa. O contexto narrado — patrulhamento, visualização do acusado portando sacola contendo drogas em quadra pública, abordagem, confissão informal de traficância e apreensão de significativas quantidades de maconha, cocaína e , além de dinheiro — caracteriza situação típica crack de flagrante delito. 6. O exame das alegações defensivas de nulidade da busca pessoal e da prisão em flagrante demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do e de seu agravo habeas corpus regimental, que se prestam apenas à correção de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas e o recurso ordinário correspondente não constituem via adequada para análise corpus exauriente de teses que reclamem incursão no acervo probatório, especialmente quanto à presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do , motivo pelo habeas corpus qual se impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante por tráfico de drogas realizada por guardas municipais, em situação típica de flagrante delito, é válida e não configura, por si só, extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal, à luz do do CPP e do § art. 301 art. 144, 8º, da CF. 2. A via do , bem como o agravo regimental a ele inerente, não é adequada habeas corpus para amplo revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de aferir, de forma exauriente, a justa causa para a ação penal, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: § 8º; CPP, CPP, I; CF/1988, art. 144, art. 301; art. 648, CPP, III; , . art. 395, Lei n. 11.343/2006 art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF ; STJ, AgRg no HC 995/DF 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe STJ, AgRg no 30/6/2023; HC Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe STJ, HC 812.438/SP, 29/6/2023; Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe STJ, AgRg no HC 704.718/SP, 23/5/2023; Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe STJ, AgRg 811.106/SP, 22/6/2023; no HC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 819.078/SP, 15/6/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.