Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PADRÃO Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante alega irregularidades no contrato e ausência de repasse de valores, requerendo a procedência da demanda com condenação do banco a danos morais e materiais. O apelado sustenta a legalidade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, pleiteando a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) se houve comprovação da tradição dos valores contratados. Ademais, avalia-se a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, configurando a ausência de formalidades legais. Além disso, não foi comprovado o repasse dos valores contratados, requisito essencial para a validade do contrato de mútuo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 18, e do Superior Tribunal de Justiça, reafirma a necessidade de comprovação da tradição dos valores para a validade do contrato. Na ausência de tal comprovação, é possível declarar a nulidade da avença. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados e do cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil enseja a nulidade do contrato de mútuo." "2. O descumprimento das formalidades contratuais e a inexistência de tradição dos valores tornam o negócio inválido, obrigando a parte contratante à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Pedido procedente. Recurso provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.