Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO PELO JÚRI. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, negando provimento ao recurso de apelação defensivo, manteve intacta a sentença condenatória exarada pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração são intempestivos e se houve preclusão consumativa em razão da anterior interposição de Recurso Especial; (ii) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (iii) a oposição do recurso em momento flagrantemente posterior à inadmissão de Recurso Especial configura comportamento protelatório que sujeita a atuação processual à possibilidade de multa. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso, a intimação do acórdão foi publicada em 25/03/2025, e o recurso foi oposto apenas em 14/11/2025, restando caracterizada a intempestividade. 4. Ocorre a preclusão consumativa em razão da interposição de Recurso Especial pela própria defesa em 07/04/2025 contra o mesmo acórdão de apelação, configurando ato incompatível com a posterior oposição de embargos aclaratórios. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a Turma Julgadora examinou fundamentadamente todas as provas de materialidade e autoria, assim como a incidência das qualificadoras. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.