Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ilicitude das cobranças, considerando a ausência de prova de contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de seguro; e (ii) existe abalo moral indenizável resultante das cobranças III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram as cobranças efetivadas pelo banco recorrente e que não foram validadas por contratou ou por apólice. 5. Restou comprovado que houve descontos indevidos na conta corrente da autora e que a imposição de tarifa sem a efetiva contraprestação causou abalo moral à consumidora por atingir diretamente seus proventos e seu sustento, devendo a cobrança ilegal ser indenizada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ALDENICE DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação ordinária, movida em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a parte apelante alegou que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária, classificadas como "Cartão Protegido", sem sua anuência. Defendeu que não houve contratação válida para tais tarifas e que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria as cobranças ilegais, conforme a legislação pertinente. A recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão ao ID: 25766593. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa identificada como "Cartão Protegido", no valor de R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos). In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No presente caso, os extratos bancários demonstraram as cobranças efetivadas pelo banco recorrente e que não foram validadas por contratou ou por apólice. Somado a isso, o banco recorrente limitou a sua irresignação a impugnar a condenação referente a indenização pelos danos morais. Portanto, ausente impugnação à parte da sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança, tem-se que restou incontroversa a cobrança indevida. Além do que, o próprio apelante afirmou na contestação que "o contrato de seguro terá sua contratação comprovada com a apresentação da respectiva apólice ou do bilhete do seguro" e, mesmo assim, deixou de apresentar os documentos citados. Precipuamente, nos extratos bancários acostados aos autos pela parte recorrida (ID25766571), constata-se que a demandante foi cobrada com tarifa bancária identificada como "Cartão Protegido", no valor de R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) e o banco recorrente não comprovou a efetiva contratação ou mesmo que a recorrida tem cartão de crédito a ensejar a cobrança. Dessa forma, permanece hígida a sentença nesse tocante. A instituição financeira apelante não provou que houve a contratação dos serviços, não trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado, com informação sobre a cobrança de tarifas. Portanto, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, uma vez que não foi devidamente comprovada a validade do suposto contrato com a adesão ao referido seguro. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em relação aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Isso porque seria impossível ao consumidor comprovar que não contratou o serviço objeto da cobrança, bem como demonstrar, de forma pormenorizada, a incidência dessa cobrança ilícita em sua vida pessoal atingindo sua tranquilidade, imagem e honra. Com isso, ficou evidente que a imposição de tarifa sem a efetiva contraprestação causou abalo moral à consumidora por atingir diretamente seus proventos e seu sustento, devendo a cobrança ilegal ser indenizada. No que se refere ao valor fixado na sentença, a pretensão do recorrente de reduzir a quantia não se sustenta. É que, além de não existir prova mínima de engano justificável, o valor fixado por este egrégio tribunal de justiça em casos semelhantes é até superior ao fixado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO RÉU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. FIXAÇÃO. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC);II. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança;III. Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora, com autorização para desconto, embora alegue que as cobranças questionadas estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta;IV. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto por serviços não contratados, bem como a respons
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.