Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DOSIMETRIA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS POR CTPS E AUSENTES DO CNIS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DO AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983, 01/08/1986 a 05/12/1988, 05/03/2012 a 13/07/2016 e 27/08/2018 a 08/04/2019, computou como tempo comum os vínculos de 27/08/1999 a 22/02/2000 e 08/11/2000 a 06/05/2001 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/06/2019, deixando de reconhecer como especial o período de 10/11/2016 a 14/02/2017. O INSS questiona a prova da atividade especial e dos vínculos temporários, enquanto o segurado pretende o reconhecimento da especialidade do último período em razão da exposição a óleos e graxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a especialidade de períodos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado; (ii) estabelecer se laudo produzido em ação trabalhista, com aferição de ruído de 85,2 dB, comprova a especialidade do período de 05/03/2012 a 13/07/2016, apesar da ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado e da não participação do INSS na produção da prova; (iii) determinar se anotações regulares em CTPS comprovam vínculos empregatícios não registrados no CNIS; (iv) definir se PPP que registra exposição a ruído de 90,1 dB(A), aferido por dosimetria, comprova a especialidade do período de 27/08/2018 a 08/04/2019; e (v) estabelecer se a indicação genérica de exposição a "óleo e graxas" no PPP é suficiente, após 06/03/1997, para caracterizar atividade especial por exposição a agente químico. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão da especialidade dos períodos de 01/07/1981 a 13/01/1983 e 01/08/1986 a 05/12/1988, já reconhecida definitivamente no processo nº 2700-71.2017.4.01.3820.A exposição a ruído de 85,2 dB no período de 05/03/2012 a 13/07/2016 supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável após a vigência do Decreto nº 4.882/2003 e comprova o exercício de atividade especial.A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, pois o Tema 1.083 do STJ admite, quando demonstrada a efetiva exposição, a adoção do pico de maior intensidade na ausência da média apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO.A ausência de participação do INSS na ação trabalhista não impede o aproveitamento do laudo pericial nela produzido quando a prova examina as condições de trabalho do próprio segurado e a autarquia dispõe, na ação previdenciária, de oportunidade para impugná-la, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.A CTPS sem vício formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS, cabendo ao INSS produzir prova apta a desconstituir as anotações.A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não descaracteriza o tempo de serviço nem prejudica o segurado, pois incumbe ao empregador o dever de arrecadar e recolher as contribuições.O PPP que registra exposição a ruído de 90,1 dB(A) no período de 27/08/2018 a 08/04/2019 comprova atividade especial, pois o nível supera o limite legal de 85 dB(A), e a utilização da dosimetria como técnica de medição não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, ainda que ausente referência expressa ao NEN.A referência genérica a "óleo e graxas" não comprova atividade especial no período de 10/11/2016 a 14/02/2017, pois, desde 06/03/1997, exige-se a identificação técnica do agente nocivo, com individualização suficiente de sua composição, não bastando menção genérica a óleos, graxas ou hidrocarbonetos.A mera indicação de "óleo e graxas", sem identificação específica da composição química dos produtos, não demonstra exposição a agente reconhecidamente cancerígeno.O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e observada a Súmula 111 do STJ, enquanto o desprovimento do recurso do segurado não enseja honorários recursais em favor do INSS porque a sentença não fixou verba sucumbencial a cargo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova demanda, de períodos de atividade especial já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 2. A ausência de indicação expressa do NEN não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído quando demonstrada a efetiva exposição acima do limite legal, admitida a adoção do pico de maior intensidade nas condições estabelecidas pelo Tema 1.083 do STJ. 3. O laudo produzido em ação trabalhista pode comprovar a exposição a agente nocivo para fins previdenciários quando se refere às condições laborais do próprio segurado e o INSS tem oportunidade de impugná-lo na ação previdenciária. 4. A CTPS formalmente regular constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausente registro no CNIS, salvo prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade de suas anotações. 5. A ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não prejudica o reconhecimento do tempo de serviço do segurado. 6. A dosimetria constitui técnica apta à comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, e a ausência de referência expressa ao NEN não afasta, por si só, a especialidade. 7. Desde 06/03/1997, a menção genérica a óleos, graxas ou hidrocarbonetos não basta para caracterizar atividade especial, sendo necessária a identificação técnica do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, I, e 85, § 11; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.081; STJ, Tema Repetitivo 1.083; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 298; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025; TRF6, ApRemNec 0019662-69.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 25/08/2026; TRF6, AC 1019894-79.2023.4.06.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, D.E. 30/05/2025; TRF6, AC 1001900-31.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 06/11/2025; TRF6, AC 1007117-13.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 07/07/2026; TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09/03/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.