Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTE TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Severino Tomé de Brito em face de acórdão (Id. 29888998) desta 6ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Severino Tomé de Brito contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral ajuizada pelo ora recorrente em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissões no aresto quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, segundo art. 85, §8º, do CPC; e à ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 4. O recurso não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma o insurgente, inexistem as omissões apontadas no aresto adversado, o qual se pronunciou expressamente sobre as matérias ventiladas no recurso de apelação anteriormente interposto pelo ora embargante, porém, afastando as pretensões de concessão de indenização por danos morais e de aplicação da Tabela da OAB para a fixação do valor da verba honorária, arbitrando-a por apreciação equitativa, nos exatos moldes do art. 85, §8º, do CPC. 5. Destarte, não se verifica a omissão apontada no julgado, que tratou com profundidade da questão central, porém, rechaçando os argumentos do recorrente, de forma fundamentada. A parte recorrente busca, na verdade, o rejulgamento do mérito da causa, vedado pela Súmula nº 18 deste TJCE. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O inconformismo da parte recorrente não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo hipótese, repita-se, de revisão por aclaratórios, mormente quando se verifica que a parte busca, na verdade, o rejulgamento do mérito da causa, o que é vedado pela Súmula nº 18 deste TJCE". Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.