Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda. 2. O juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários e outros documentos, diante de indícios de litigância predatória, para verificar a efetiva disponibilização dos valores relativos ao empréstimo consignado discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, diante de indícios de litigância predatória, e a possibilidade de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os documentos exigidos não sejam, em regra, indispensáveis à propositura da ação, sua apresentação pode ser determinada diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 5. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite a determinação fundamentada de emenda da petição inicial, observada a razoabilidade do caso concreto, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A parte agravante não cumpriu a determinação judicial de emenda, razão pela qual é legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A medida encontra amparo, ainda, no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima, diante de indícios de litigância predatória, a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, e 1.021, § 2º; RITJPI, art. 373 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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