Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o agravante no polo passivo de ação popular destinada a impugnar intervenções realizadas em obra pública municipal. O agravante sustenta a inexistência de ato comissivo ou omissivo a ele atribuível na petição inicial, afirmando que sua inclusão no feito decorreu exclusivamente da condição de Prefeito Municipal e de referências genéricas à divulgação institucional da obra. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização de conduta atribuída ao agravante impede o reconhecimento de sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo de ação popular. III. Razões de decidir A legitimidade passiva na ação popular exige a demonstração de vínculo jurídico entre o demandado e o ato impugnado, mediante indicação concreta de conduta comissiva ou omissiva apta, em tese, a contribuir para a lesão ao patrimônio público ou a outros bens juridicamente tutelados. A petição inicial não descreve ato administrativo específico praticado, autorizado, ratificado ou omitido pelo agravante, limitando-se a referências genéricas relacionadas ao cargo ocupado e à divulgação institucional da obra pública. A mera condição de Chefe do Poder Executivo não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal em ação popular, sendo indispensável a individualização da conduta imputada. A jurisprudência reconhece que a legitimidade passiva em ação popular depende da demonstração objetiva da participação do agente no ato lesivo, não sendo suficientes alegações abstratas ou genéricas. Ausente demonstração mínima da pertinência subjetiva entre o agravante e os fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e sua exclusão do polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do agravante e determinando sua exclusão do polo passivo da ação originária, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva em ação popular exige a indicação objetiva de ato comissivo ou omissivo imputável ao demandado. 2. A mera condição de agente político ou a divulgação institucional de obra pública não são suficientes para justificar a permanência no polo passivo da ação popular. 3. A ausência de individualização da conduta atribuída ao réu impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 4.717/1965, arts. 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0828529-06.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; TJGO, AI nº 0130719-32.2018.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 18.09.2018; TJMG, AC nº 10021170016790001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, j. 03.12.2020; TJSP, AI nº 2226228-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2025. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do agravante e determinando sua exclusão do polo passivo da ação originária, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.