Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, a qual manteve a condenação do ente público ao custeio e realização de procedimento cirúrgico. O embargante alega omissão no julgado quanto ao direcionamento da obrigação e à ausência de requerimento administrativo prévio perante a esfera estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão passível de correção via embargos de declaração, bem como se é cabível o prequestionamento da matéria de forma ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar decisão omissa ou aclarar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, pois ostentam caráter integrativo e, via de regra, não infringente. 4. Não há omissão no acórdão que abordou expressamente a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde e considerou a inserção do paciente no sistema de regulação municipal como suficiente para vincular toda a rede pública, o que evidencia o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada. 5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente analisada e decidida. 2. A simples oposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento ficto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.777/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5123656-54.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: JOSÉ MENDONÇA SOBRINHO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.