Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MORTE DE TERCEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA VEDADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES. I. Caso em exame. 1. O recurso versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com pedido de Pensão Mensal, ajuizada pelos filhos menores da vítima fatal (Domingos Soriano de Paiva), representado por sua genitora, em face de Concessionária de transporte público, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2019, causado pelo preposto da Apelante ao realizar manobra irregular em via pública. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Apelante a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais a cada um dos filhos do de cujus, e pensão mensal equivalente a 20% do salário mínimo para cada um até que completem 25 (vinte e cinco) anos, ratificada a tutela antecipada para pagamento imediato dos alimentos provisórios. A parte Recorrente busca a reforma integral da decisão, sustentando a ausência de nexo causal/insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a culpa concorrente e a redução excessiva das condenações. II. Questão em discussão. 2. Da suficiência probatória para atribuir a responsabilidade pelo sinistro à concessionária de serviço público. 3. Da (im)possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 4.Da revogação da tutela antecipada concedida em sentença para pagamento de alimentos provisórios. 5. Da manutenção ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para os autores.6. Da legitimidade, termo final e valor da pensão mensal aos filhos menores da vítima. III. Razões de decidir. 7. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros não usuários é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF. O conjunto probatório dos autos, incluindo o depoimento do próprio motorista do coletivo à autoridade policial, demonstrou a imprudência ao realizar uma conversão irregular, fora da rota e em local proibido, o que invadiu a via preferencial e forçou a motocicleta conduzida pela vítima a uma manobra brusca que causou o óbito, restando plenamente comprovado o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso. 8. Não há que se falar em culpa concorrente, visto que a tese de alta velocidade ou desatenção da vítima não foi comprovada, nem em caso fortuito ou força maior. 9. A tutela antecipada para pagamento da pensão provisória deve ser mantida, ante a presunção de dependência econômica dos filhos menores e o caráter alimentar da verba. 10. O dano moral pela perda abrupta do pai é in re ipsa, e a indenização individual arbitrada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um filhos é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória. 11. Quanto ao pensionamento, a dependência se presume e, ausente comprovação de renda da vítima (pedreiro de baixa renda), o valor estabelecido em 20% (vinte por cento) do salário mínimo por filho, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, se mostra adequado e coerente com a jurisprudência para garantir o sustento dos menores. IV. Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos a terceiros não usuários, decorrentes de acidente de trânsito causado por falha na condução de seu preposto, é de natureza objetiva, admitindo apenas as excludentes de nexo causal. 2. O pensionamento devido aos filhos menores em decorrência do óbito do genitor em ato ilícito deve se estender até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, com base em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima ou do salário mínimo, em caso de ausência de comprovação de renda, e garantida a reversão de cotas entre os demais beneficiários." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 186, 927, e 932, III, do Código Civil; Art. 487, I, e 945 do Código de Processo Civil; Lei n.º 8.213/91, art. 16, I.
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.