Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801671-37.2024.8.18.0089 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: FRANCISCO DIAS MARRECA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor transferido, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral; e (iv) verificar se há interesse recursal quanto aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta exige formalidades mínimas, especialmente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme Súmula nº 30 do TJPI. A ausência dessas formalidades conduz à nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização do numerário. A cobrança fundada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação do valor efetivamente transferido impede enriquecimento sem causa e não afasta a ilicitude da contratação. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa. Inexiste interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a decisão agravada já os fixa a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável demonstrado pelo fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934 e 1.021, §§ 2º e 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801671-37.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.