Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de financiamento. A apelante sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista e da posse do contrato pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito com a apresentação do instrumento contratual pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação revisional sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada do contrato bancário, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual em demanda de natureza consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza de regra de instrução e deve ser apreciada preferencialmente na fase de saneamento do processo, assegurando-se à parte adversa oportunidade para produção probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor, especialmente em relações jurídicas de consumo. 5. A instituição financeira detém melhores condições de exibir o contrato objeto da controvérsia, sobretudo diante da recorrente dificuldade de acesso do consumidor à segunda via do instrumento contratual. 6. A extinção prematura da ação sem oportunizar a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato pela instituição financeira viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. 7. A correta aplicação das normas processuais e das garantias constitucionais de acesso à tutela jurisdicional efetiva impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da prolação da sentença. A ausência de juntada do contrato bancário pelo consumidor não autoriza a extinção imediata da ação revisional quando requerida a inversão do ônus da prova. A instituição financeira, por deter melhores condições de acesso ao documento contratual, pode ser compelida a apresentar o instrumento objeto da demanda revisional.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.