Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DAS DECISÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Marcondes Tenório Rocha e Wilma Vasconcelos da Gama contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão em apelação cível que negou provimento ao recurso dos embargantes. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão/obscuridade na decisão, alegando que o acórdão embargado não apreciou adequadamente a tese de usucapião constitucional, prevista no artigo 183 da Constituição Federal de 1988. Pleiteiam a complementação da decisão e o reconhecimento da necessidade de nova análise da tese, com instrução probatória II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a tese de usucapião constitucional invocada pelos embargantes; e (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória impõe a anulação da sentença e dos acórdãos anteriores para possibilitar a reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 5. A análise dos autos revela que a tese de usucapião constitucional foi devidamente suscitada pelos embargantes, mas não foi analisada de forma adequada na sentença nem nos acórdãos subsequentes, configurando omissão passível de correção. 6. Além disso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar a devida instrução probatória, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório e limitou-se a considerar a posse como injusta a partir da rescisão contratual, sem justificar a não aplicação da tese defensiva apresentada. 7. O acórdão proferido em apelação enquadrou o caso em modalidade de usucapião diversa daquela arguida pelos embargantes, aplicando o artigo 550 do Código Civil de 1916, além de não reconhecer a necessidade de instrução probatória para a adequada análise da matéria. 8. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração não sanou o vício apontado, o que impossibilitando a devida apreciação da tese de usucapião constitucional. 9. A omissão constatada impõe a anulação da sentença e dos acórdãos subsequentes, garantindo-se a reabertura da instrução processual para que as provas necessárias sejam produzidas e a tese defensiva seja corretamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e os acórdãos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória e a prolação de nova decisão. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de tese defensiva suscitada no processo impõe o acolhimento dos embargos de declaração e a correção do vício decisório. 2. A ausência de instrução probatória, quando essencial à apreciação da matéria debatida, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e dos acórdãos subsequentes. 3. O retorno dos autos à origem é medida necessária para garantir a produção das provas indispensáveis ao julgamento adequado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 00129010720118130671, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 19.04.2023; TJPB, AC nº 08013445220218150131, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJMT, AC nº 0000786-88.2006.8.11.0022, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 20.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0356386-35.2000.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e os acórdãos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória e a prolação de nova decisão.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.