Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. IRREGULARIDADE APARENTE NA CARGA, NERVOSISMO DO CONDUTOR, ORIGEM INTERESTADUAL E VISUALIZAÇÃO DE VOLUME INCOMPATÍVEL COM A SOJA TRANSPORTADA. INEXISTÊNCIA DE PESCA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DEFINITIVOS. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA ORAL JUDICIALIZADA, APREENSÃO DA DROGA NO CONJUNTO VEICULAR CONDUZIDO PELO ACUSADO E CONFISSÃO JUDICIAL PARCIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO COERENTES E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA DROGA. COMPARTIMENTO OCULTO E LOGÍSTICA INTERESTADUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rodoviária regular não se mostra ilícita quando precedida de elementos objetivos e verificáveis, tais como nervosismo do condutor, inconsistência aparente na carga transportada, origem interestadual e visualização de volume estranho à carga lícita, circunstâncias que afastam a alegação de diligência exploratória ou fundada em mera intuição policial. II – A materialidade do tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos laudos definitivos juntados aos autos, que atestaram a apreensão de 29 kg e 90,981 kg de substância entorpecente compatível com crack/cocaína base, enquanto a autoria decorre da condução do conjunto veicular pelo apelante, dos depoimentos judicializados dos policiais rodoviários federais e da confissão judicial parcial. III – Os depoimentos prestados por policiais possuem natureza de prova testemunhal e podem fundamentar a condenação quando coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados por provas documentais, periciais e circunstanciais constantes dos autos. IV – A pena-base fixada acima do mínimo legal revela-se idônea quando amparada na expressiva quantidade de droga, na natureza altamente lesiva da substância apreendida e no emprego de compartimento oculto preparado para dificultar a fiscalização, elementos concretos que ultrapassam a gravidade abstrata do tipo penal. V – Reconhecida a confissão espontânea, a redução em fração inferior ao parâmetro de 1/6 exige fundamentação concreta, de modo que, ausente motivação específica bastante, impõe-se o redimensionamento da pena. VI – Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias concretas da apreensão revelam inserção do acusado em logística criminosa incompatível com a figura do traficante ocasional, especialmente diante da grande quantidade de droga, da ocultação em compartimento previamente preparado, do transporte interestadual e da promessa de pagamento pelo serviço ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar a fração da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.