Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RATIFICAÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. DIREITO AUTORAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E LEGALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não conheço da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art.496 do CPC. 2. Ratificação da rejeição da prefacial de inépcia da exordial, porquanto o autor expôs seu direito de forma fundamentada e clara, aneando documentação suficiente à análise dos requestos. 3. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal não estabelece uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 4. A Lei Municipal nº 486/2002, a qual define o Sistema de Ensino do Município de Crateús e estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 dias para os professores municipais em regência de classe. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 de repercussão geral, consolidou o entendimento que, no caso de previsão de férias superiores a 30 dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, sendo, portanto, de observância obrigatória. 6. Resta comprovado documentalmente que o servidor exerce seu labor como Professor de Educação Básica em unidade escolar, não havendo óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, ressaltando-se que a condenação é referente somente aos períodos de férias sobre os quais não incidiu o terço constitucional. 7. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município. 8. Afastamento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por se verificar que o autor requereu benesse prevista legalmente. 9. Carência de interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária, haja vista que a sentença já determinou expressamente que as quantias serão corrigidas a partir dos pagamentos feitos a menor, como requerido no apelo. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e desprovida. Reforma da sentença, de ofício, para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer em parte da Apelação Cível para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os honorários, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de julho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida em parte e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.