Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e declarar a descaracterização da mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (2.1) verificar se é cabível o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente; e (2.2) analisar se deve ser afastada a descaracterização da mora do devedor reconhecida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para aferição de eventual abusividade dos encargos financeiros, verificando-se, no caso concreto, que os juros remuneratórios pactuados superaram significativamente a média praticada à época da contratação, justificando sua limitação. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante o período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É cabível a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, sua abusividade em razão de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, hipótese em que a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; e CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0220159-32.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 30/04/2024; e AgInt nº 0201886-08.2022.8.06.0173, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/04/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.