Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade da dívida, ressarcimento em dobro de parcelas descontadas e danos morais, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio de assinatura eletrônica, com transferência do valor ajustado à conta da parte autora, inexistindo indícios de fraude ou irregularidades no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a validade do contrato digital e os fundamentos para eventual ressarcimento ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica, acompanhada da transferência do valor contratado para conta bancária vinculada à parte autora, configura evidência da regularidade do negócio jurídico, especialmente na ausência de elementos que comprovem fraude. 4. Não se identifica nos autos qualquer prova de que a contratação digital foi realizada de forma ilícita ou que a assinatura eletrônica foi falsificada, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade, o que não ocorreu. 5. A ausência de prova concreta de que a conta destinatária do valor transferido não pertence à autora ou de que o banco recorrido tenha agido com má-fé afasta a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. O reconhecimento da validade da contratação digital implica a manutenção da dívida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica válida, acompanhada da transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao contratante, constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude ou irregularidade no negócio jurídico impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.