Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão, em razão da ausência de manifestação oportuna da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, após a inércia da parte interessada e o transcurso do prazo recursal sem impugnação, notadamente diante da alegação de nulidade por julgamento extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a intimação regular das partes após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, sendo que apenas o agravado se manifestou, operando-se a preclusão em razão da inércia recursal da parte agravante.4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial decorreu de controvérsia entre as partes quanto ao montante devido, sendo legítima e processualmente regular a homologação dos cálculos, na ausência de impugnação.5. A alegação de nulidade por julgamento extra petita não se sustenta, pois o provimento jurisdicional deu-se dentro dos limites da controvérsia instaurada pelas próprias partes, que manifestaram expressamente discordância quanto ao valor executado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial enseja a preclusão e impede a rediscussão posterior da matéria. 2. A homologação judicial de tais cálculos, nos limites da controvérsia instaurada pelas partes, não configura julgamento extra petita.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5282933-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 25.06.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5085696-94.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 07.05.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5711412-40.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ELIONE GOMES COSTA E OUTROAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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