Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, formulado com o objetivo de compelir instituição financeira à apresentação de documentos relativos a contrato de financiamento, necessários para aditamento de pedido principal em futura demanda revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de tutela cautelar antecedente para compelir a parte adversa à exibição de documentos, com fundamento no artigo 305 do CPC, em contexto no qual não se evidencia risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela cautelar antecedente exige, além da probabilidade do direito, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se comprovou nos autos.4. A mera ausência de resposta à notificação extrajudicial e o interesse em futura revisão contratual não autorizam o uso da via cautelar, por ausência de urgência qualificada.5. A pretensão voltada à obtenção de documentos se mostra satisfativa e deve ser buscada por meio de ação própria, como a de obrigação de fazer ou de produção antecipada de provas (CPC, art. 381).6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação cautelar não se presta à obtenção de provas sem demonstração de risco imediato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela cautelar antecedente exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo ou de perecimento do direito, o que não se presume.” “2. A pretensão de exibição de documentos sem demonstração de urgência ou risco imediato deve ser buscada por meio de ação própria, como a produção antecipada de provas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 e 381. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5683280-97.2021.8.09.0152, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.04.2023; TJDFT, AGI 0735174-91.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 25.01.2023. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101753-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DEUSMAR RAMOS SILVA AGRAVADA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, formulado com o objetivo de compelir instituição financeira à apresentação de documentos relativos a contrato de financiamento, necessários para aditamento de pedido principal em futura demanda revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de tutela cautelar antecedente para compelir a parte adversa à exibição de documentos, com fundamento no artigo 305 do CPC, em contexto no qual não se evidencia risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela cautelar antecedente exige, além da probabilidade do direito, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se comprovou nos autos.4. A mera ausência de resposta à notificação extrajudicial e o interesse em futura revisão contratual não autorizam o uso da via cautelar, por ausência de urgência qualificada.5. A pretensão voltada à obtenção de documentos se mostra satisfativa e deve ser buscada por meio de ação própria, como a de obrigação de fazer ou de produção antecipada de provas (CPC, art. 381).6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação cautelar não se presta à obtenção de provas sem demonstração de risco imediato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela cautelar antecedente exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo ou de perecimento do direito, o que não se presume.” “2. A pretensão de exibição de documentos sem demonstração de urgência ou risco imediato deve ser buscada por meio de ação própria, como a produção antecipada de provas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 e 381. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5683280-97.2021.8.09.0152, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.04.2023; TJDFT, AGI 0735174-91.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 25.01.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.