Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IMATERIAL IN RE IPSA. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA IRRAZOÁVEL. DEVER DE MAJORAÇÃO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por por Francisco Alberto da Silva Banco Mercantil do Brasil S/A., em face de sentença proferida às fls. 157 a 163, pelo MM. Dr. Francisco Eduardo Girão Braga, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato e condenar a empresa demandada a restituir à autora os valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento dos danos imateriais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano imaterial em razão de descontos efetuados na conta corrente da autora proveniente de negócio não contratado. III. Razões de decidir: 3. Analisando os autos, verifica-se que a Instituição Bancária não apresentou o instrumento do contrato nº 14267693 nem qualquer prova necessária a comprovação da regularidade da contratação. 4. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 5. Desta feita, na hipótese dos autos estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, não havendo dúvidas e nem irresignação quanto a configuração do dano imaterial, que é in re ipsa (presumido). 6. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 8. In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg. Câmara de Justiça, vislumbra-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrazoável e inadequado, devendo ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo: Recurso da Instituição Financeira conhecido e improvido. Apelo autoral conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Ap. 0005586-33.2018.8.06.0167; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020); - TJCE; Ap. 0004243-91.2016.8.06.0063; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2020; Data de registro: 01/09/2020; - TJCE; Ap. 0000448-82.2017.8.06.0147; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0200233-83.2022.8.06.0168, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento ao recurso autoral, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso da Instituição Financeira conhecido e improvido. Apelo autoral conhecido e provido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.