Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por dano moral, r declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão definitiva da anotação em cadastro de proteção ao crédito, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. O recorrente pretende a majoração da reparação extrapatrimonial e o redimensionamento da verba honorária. II. TEMA EM DEBATE 2.1 – Aferir se o montante de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado; 2.2 – Averiguar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de relação obrigacional inexistente configura dano moral in re ipsa, pois atinge a reputação creditícia do consumidor e dispensa demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. 3.2. O montante indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00) mostrou-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3. A fixação dos honorários advocatícios com base em porcentual sobre a condenação resulta em quantia irrisória, afrontando os critérios de remuneração adequada. Considerando as circunstâncias do caso, o trabalho desenvolvido pelo patrono e a tabela de referência da OAB, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à espécie a fixação no montante de R$ 7.000,00. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, devendo observar a justa remuneração do trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32; STJ, REsp nº 1.746.072/PR; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5527528-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5582473-74.2023.8.09.0160, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5463739-51.2026.8.09.0002 COMARCA : ACREÚNA APELANTE : WOLNEY GABRIEL RIBEIRO FRANCA APELADO : FUNDO DE INVESTIMNTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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