Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante preveem o § 5° do art. 988 do Código de Processo Civil, e o inciso I do art. 541, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, como na situação em apreço, ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. No presente caso, verifico, que a decisão reclamada, transitou livremente em julgado em 14/05/2024, conforme atesta certidão contida no ID 119341818, do processo de origem, já a reclamação foi protocolada em 14/05/2024, o que, a meu sentir, atrai a incidência da Súmula 734 do STF, que assim dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” 3. Reclamação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA José Maçal dos Santos Silva, em 11/03/2024, apresentou reclamação com pedido de tutela provisória de urgência, visando reformar o acórdão proferido em 17/04/2024 (Id. 35785948), pela Juíza de Direito da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Andrea Cysne Frota Maia, que, nos autos do Recurso Inominado n.º 0800669-07.2023.8.10.0019, interposto em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Em sua inicial contida no Id. 35785734, aduz, em síntese, a parte reclamante que “(…) A presente reclamação visa cassar a condenação solidária em litigância de má-fé, multa, custas processuais e condenação em honorários advocatícios, do ACÓRDÃO N° 671/2024-1, prolatado pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – MA, que contraria posicionado firmado por esta Corte, em relação a comprovação da efetiva litigância de má-fé, que não se presume, sendo preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.” Aduz mais, que “(…) Nos autos de origem, sob o nº 0800669-07.2023.8.10.0019, em trâmite inicialmente perante 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA, Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, com o escopo de ter restituído os valores descontados indevidamente dos seus parcos proventos de aposentadoria de lavrador, além de desejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos da competente reparação por danos morais advindos a partir de tal conduta ilícita.” Alega também, que “(…) Devidamente citado e intimado para Audiência de Instrução e Julgamento do 13° Juizado de São Luís – MA, o Banco reclamado NÃO APRESENTOU O CONTRATO referente ao empréstimo consignado contestado nos autos. No entanto, o MM. Juízo do 13° Juizado de São Luís – MA, julgou improcedente os pedidos formulados da petição inicial, por entender que não há qualquer tipo de ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a condenação solidária do Recorrente e seu Advogado em litigância de má-fé (artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), mediante o pagamento das custas processuais, multa equivalente à 2% (dois por cento) do valor da causa, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Sustenta ainda, que “(…) A Reclamante recorreu da decisão, por meio de Recurso Inominado, não obtendo êxito na reforma da sentença, posto que a 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, manteve a decisão do Juízo de base, com a manutenção da decisão da condenação em custas processuasi, multa e litigância de má-fé, e omitindo-se em relação a condenação solidária da Reclamante e seu Patrono, em dissonância com as decisões da própria Turma Recursal de São Luis, deste Egrégio Tribunal, bem com do Superior Tribunal de Justiça, visto que NÃO FOI APRESENTADO AOS AUTOS O CONTRATO do suposto negócio jurídico, ou outra prova que pudesse demonstrar que o Reclamante efetivamente agiu de má-fé.” Afirma mais, que “(...) À luz da jurisprudência do STJ, as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.” Argumenta por fim, que “(…) Em decisão recente (26/04/2024) a 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS – MA, manteve a condenação por litigância de má fé, no entanto, afastando a condenação solidária do patrono da Autora.” Com esses argumentos, requer: “(…) A) A concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do Artigo 98 e seguintes do CPC; B) No mérito, seja provida a presente reclamação para cassar, reformar (artigo992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que se caracteriza manifestamente contrário aos precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal De Justiça Do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seja excluída a condenação solidária em custas processuais, multa e condenação por litigância de má-fé, que não se presume, sendo preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC; C) A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); D) A suspensão do PROCESSO Nº 0800669-07.2023.8.10.0019, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989,inciso II,do CPC); E) A citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC); F) A intimação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, do CPC); G) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a prova documental.” Consta no Id. 35795283, decisão desta Relatoria indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos seguintes termos: “Com efeito, os arts. 989, II, do CPC e 541, III, do RITJMA, autorizam ao relator, se entender necessário, a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, o que entendo não ser o caso. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte rescindente, constato que o pleito de tutela provisória de urgência na presente reclamação se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, até ulterior deliberação. No ID 36257309, a parte reclamada prestou as informações, da qual destaca-se o excerto: “A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa no acórdão deste Turma Recursal não tem o condão de ensejar sua caracterização como violadora de decisão emanada dessa Corte de Justiça, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.” A parte interessada, mesmo devidamente intimada não apresentou manifestação, conforme certidão contida no Id. 36945075. Manife
Juízo do 13° Juizado de São Luís – MA, julgou improcedente os pedidos formulados da petição inicial, por entender que não há qualquer tipo de ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.