Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DISPARO TENTADO CONTRA PASSAGEIROS APÓS INTERVENÇÃO POLICIAL. FALHA MOMENTÂNEA DA ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REDUTOR DE 1/3 MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação penal interposta por Rozivaldo Araújo Queiroz contra sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer a desclassificação para roubo simples, sob os fundamentos de ausência de dolo homicida e ineficácia absoluta do meio empregado, e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente revela animus necandi suficiente para caracterizar tentativa de latrocínio; (ii) estabelecer se a falha apresentada pela arma caracteriza ineficácia absoluta do meio e, consequentemente, crime impossível; e (iii) determinar se a causa de diminuição da tentativa deve incidir na fração máxima de 2/3 ou ser mantida em 1/3, considerada a extensão do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O animus necandi resulta objetivamente da conduta do recorrente que, durante a execução de roubo em micro-ônibus, após ser alvejado por policial que se encontrava entre os passageiros, apontou a arma na direção das pessoas e acionou o gatilho, deixando de atingi-las porque o armamento falhou. 4. O fato de o primeiro disparo ter sido efetuado pelo policial não elimina a voluntariedade da reação posterior do acusado nem descaracteriza o dolo homicida revelado pelo ato de apontar e acionar a arma contra os passageiros. 5. A inexistência de resultado morte não afasta a tentativa de latrocínio quando o agente pratica atos executórios inequívocos dirigidos contra a vida no contexto da empreitada patrimonial e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. A ausência de efetiva subtração patrimonial também não impede o reconhecimento da forma tentada quando o agente inicia a execução do roubo, anuncia o assalto, submete as vítimas a grave ameaça e pratica atos voltados à produção do resultado letal. 7. A mera falha do armamento no momento em que o agente aciona o gatilho não demonstra, por si só, absoluta ineficácia do meio empregado, sendo insuficiente para caracterizar crime impossível. 8. A tese de ineficácia absoluta exige demonstração segura de que o meio utilizado era totalmente incapaz de produzir o resultado pretendido, circunstância não evidenciada pelas provas consideradas no julgamento. 9. A tentativa de disparo contra os passageiros após o início da execução patrimonial ultrapassa os limites da violência inerente ao roubo simples e caracteriza atos executórios contra a vida, inviabilizando a desclassificação pretendida. 10. A fração de redução pela tentativa varia de modo inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a conduta estiver da consumação, menor deve ser o redutor. 11. A redução de 1/3 mostra-se adequada porque a execução delitiva avançou significativamente e somente não alcançou a consumação em razão da reação do policial presente no veículo e da falha momentânea do armamento utilizado pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura tentativa de latrocínio a prática de atos executórios inequivocamente dirigidos contra a vida das vítimas no curso da empreitada patrimonial, ainda que não ocorra resultado morte. 2. A falha momentânea da arma no instante do acionamento do gatilho não caracteriza ineficácia absoluta do meio quando ausente demonstração segura de sua total incapacidade para produzir o resultado. 3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição de 1/3 quando a execução se aproxima da consumação e o resultado somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 604.895/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.