Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESATENÇÃO AO DEVER DE COMUNICAÇÃO (ART. 10 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir. 2. A decisão recorrida deixou de prestar a devida atenção ao preceituado pelo art. 10 do CPC, que estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Importante destacar que, ainda que se trate de questão que inaugure a possibilidade de apreciação judicial da causa (interesse de agir), isso teria pertinência com os documentos essenciais, o que obriga o julgador a instar a parte a suprir a falta apontada e, somente depois de não cumprida a diligência, é que poderá extinguir a lide, em atenção ao disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Entender pela extinção da causa por eventual falta de documentos que se entende indispensáveis, ainda que pertinentes ao interesse de agir, sem antes possibilitar a oportunidade de juntá-los, viola flagrantemente o acesso à justiça e vai de encontro aos princípios da celeridade, instrumentalidade, economia processual, cooperação e primazia do julgamento de mérito; o que impõe desconstituir a sentença, com remessa dos autos à origem para regular processamento 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.