Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da penhora do valor integral da condenação. O apelante alega nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a perda da capacidade postulatória de seu advogado substabelecido. Alega que a perda da capacidade postulatória ocorreu em data anterior à prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (a) saber se houve nulidade dos atos processuais em razão da perda da capacidade postulatória do advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência do vício, sob pena de preclusão (art. 114 do CPC). 2. No caso em análise, o recorrente somente arguiu a nulidade após a prolação da sentença, contudo, já havia ciência da perda da capacidade postulatória antes mesmo do protocolo do pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. A alegação tardia da nulidade, inclusive a absoluta, somente após a ciência do resultado desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", conduta que viola o princípio da boa-fé processual (art. 278, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência do vício, sob pena de preclusão. 2. A alegação tardia da nulidade após ciência do resultado desfavorável configura "nulidade de algibeira", conduta que viola o princípio da boa-fé processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CPC, art. 278, caput.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.