Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, que teve seguimento negado pelo Tema 1.234 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, a fim de definir se os embargos de declaração merecem ou não acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou a questão principal, analisando a consonância da decisão agravada com o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça sobre a quem cabe o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. A parte embargante, na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não a reformar do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.234; REsp n. 1.941.896/SP; STF, ARE 1.388.267/TO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5189998-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA E OUTROS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados."
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.