Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame João Batista Medeiros opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por Fábio Nogueira Costa e negou-lhe provimento, reconhecendo a prescrição do direito do recorrente. Sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, requerida em contrarrazões. II. Questão em discussão 3) Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários sucumbenciais, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição do recurso interposto pelo recorrente. III. Razões de decidir 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5) A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, quando havia obrigação de pronunciamento. 6) No caso, a majoração dos honorários sucumbenciais era devida, pois o embargado foi vencido também na fase recursal, sendo necessário reconhecer o trabalho adicional do advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sempre que preenchidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). IV. Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, majorando os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1) O acórdão que nega provimento ao recurso interposto pela parte sucumbente deve, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.