Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Acórdão do Tribunal de Contas. Ação de prestação de contas paralela. Alegação de prejudicialidade externa. Matéria suficientemente enfrentada. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos Embargos à Execução opostos contra execução fundada no Acórdão nº 59.318 do TCE/PA, do qual resultou imputação de débito em razão da ausência de prestação de contas relativa ao Convênio ASIPAG nº 016/2013. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, em razão da tramitação de ação de prestação de contas referente ao mesmo convênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, sob referência expressa ao art. 313, V, “a”, do CPC, a alegada prejudicialidade externa entre a execução fundada no título constituído pelo TCE/PA e a Ação de Prestação de Contas nº 0801846-70.2019.8.14.0201. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão examina a repercussão da ação paralela sobre a execução e conclui que o título constituído pelo Tribunal de Contas permanece hígido e exigível, bem como que a existência de demanda judicial relativa ao débito não impede, por si só, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. 4. A ausência de referência expressa ao art. 313, V, “a”, do CPC não configura vício quando a questão jurídica subjacente foi suficientemente resolvida. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pela parte. 5. A prejudicialidade externa pressupõe relação de dependência lógico-jurídica necessária entre as demandas, não sendo suficiente a mera conexão fática ou a possibilidade de repercussão futura do resultado de uma ação sobre a outra. 6. O Acórdão nº 59.318 do TCE/PA constitui título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, inexistindo demonstração de pronunciamento judicial que tenha suspendido, modificado ou desconstituído sua eficácia. 7. A possibilidade de futura apresentação e apreciação das contas na ação paralela não retira, no estado atual do processo, a eficácia do título executivo nem configura a dependência necessária à suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado à rediscussão da conclusão adotada no julgamento, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC exige relação de dependência lógico-jurídica necessária entre as demandas, não se configurando pela simples existência de ação paralela capaz de produzir eventual repercussão futura sobre o débito executado. 2. A propositura de ação relativa ao débito não impede, por si só, o prosseguimento da execução fundada em título executivo hígido, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. 3. Não há omissão quando a matéria essencial foi suficientemente enfrentada no acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 313, V, “a”, 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não indicada como fundamento determinante do julgamento.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão de ID nº 36846995
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.