Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS ELÉTRICOS – SEGURADORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – PROVA UNILATERAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, visando o ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos. 2) Há duas questões em discussão: a) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação; b) definir se há comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos e a prestação do serviço pela concessionária, apta a ensejar o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) No caso concreto, não houve produção de prova técnica adequada, sendo o laudo apresentado unilateral, sem comprovação da qualificação do subscritor e sem atribuição precisa da causa do dano à concessionária. 5) Não foram observadas as exigências normativas, como apresentação de laudo técnico qualificado, peças danificadas e documentação completa, o que compromete a demonstração do nexo causal. A prova unilateral, desacompanhada de elementos técnicos robustos, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil da concessionária. 6) Ausente o nexo de causalidade, resta inviável o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.