Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 642.421 - RJ (2004/0165107-8) DECISÃO Vistos. Município do Rio de Janeiro interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 535 do Código de Processo Civil e 42 da Lei nº 217/48. Insurge-se contra o acórdão assim ementado: "DECLARATÓRIA - ENFITEUSE - ÁREA DE SESMARIAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 13). Decido. A irresignação não prospera. Primeiramente, o acórdão recorrido contém suficiente fundamentação, enfrentando as questões postas a julgamento, tendo afastado inclusive a alegação de que "há presunção de que são foreiros ao Município os imóveis situados na antiga área da 'Sesmarias da Cidade' " (fl. 14). No mais, assim dispôs o acórdão: "(...) a autora é proprietária do imóvel em questão com título aquisitivo da plena propriedade do bem devidamente registrado no Registro de Imóveis. Logo, é titular da plena propriedade do imóvel. Já o Município do Rio de Janeiro, ao contrário, jamais teve registrado, em seu nome, o domínio direto do imóvel, e jamais pleitearam, judicialmente, via de ação própria, a invalidação do registro do domínio pleno do imóvel em nome da autora" (fl. 15). Rever esses fundamentos enseja o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 07/STJ. Nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Brasília (DF), 21 de março de 2005. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.