Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. OBSERVÂNCIA DA COTA EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para confirmar tutela de urgência e determinar à Administração Pública e à banca organizadora que observem a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, assegurando à agravante a convocação para a fase de prova de desempenho didático ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à fundamentação adotada, à metodologia de cálculo da reserva de vagas, à discricionariedade administrativa e requerem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à base normativa que fundamenta a observância da reserva legal em todas as fases do concurso; (ii) estabelecer se há contradição entre os conceitos de reserva de vagas e reserva proporcional de convocados; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o alegado cumprimento do percentual legal de vagas reservadas; (iv) definir se houve omissão quanto à discricionariedade técnica da Administração e à natureza eliminatória do certame; e (v) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a observância da reserva de vagas em todas as fases do concurso na interpretação conjunta do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, dos itens 5.2.3 e 5.2.6 do Edital SEMEC nº 02/2024 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41. 4. A política de cotas exige efetividade durante todo o desenvolvimento do certame, de modo que candidatos negros aprovados pela ampla concorrência não podem ser computados para o preenchimento das vagas reservadas, sob pena de esvaziamento da ação afirmativa. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação e o dispositivo são logicamente coerentes ao reconhecer que a reserva legal deve ser observada nas etapas eliminatórias do concurso. 6. O acórdão enfrenta expressamente a metodologia adotada pela Administração, concluindo que o percentual de 20% foi aplicado sobre universo inadequado, reduzindo indevidamente o número de candidatos negros convocados para a fase subsequente. 7. A definição da forma de cálculo das cotas constitui matéria de legalidade estrita, sujeita ao controle jurisdicional, não se inserindo na esfera de discricionariedade administrativa. 8. A tutela provisória exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo desnecessária, nessa fase processual, a definição definitiva da posição classificatória da candidata. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reserva legal de vagas destinada a candidatos negros deve produzir efeitos concretos em todas as fases eliminatórias do concurso público, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A forma de cálculo da reserva de vagas constitui matéria de legalidade estrita, sujeita ao controle jurisdicional, não abrangida pela discricionariedade administrativa. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º; Edital SEMEC nº 02/2024, itens 5.2.3 e 5.2.6. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; jurisprudência do STF e do STJ quanto à suficiência da fundamentação e ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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