Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.852/2004. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I - Retornaram os autos do C. Superior Tribunal de Justiça para que, ante o provimento do recurso especial manejado pelo DNPM, este TRF2 prossiga no exame da demanda a partir das seguintes premissas: i) "o prazo decadencial de 10 (dez) anos introduzido pela Lei nº 10.852/2004 tem aplicação imediata sobre os créditos então existentes, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior."; e ii) "os valores posteriores a agosto de 1999 passaram a ser regidos pela decadência quinquenal prevista na Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999. Contudo, antes que se efetivasse a decadência do primeiro prazo de 5 (cinco) anos, sobreveio novo prazo decadencial, de modo que os débitos de CFEM relativos ao mês de agosto de 1999 em diante passaram a sujeitar-se ao prazo decenal de decadência". II - Pretendeu o DNPM (atualmente, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM), por meio da execução fiscal de origem, a cobrança de taxa anual por hectare (TAH). III - A decisão agravada pronunciou a decadência no que diz respeito às CDA's nºs 20.051348.2011 e 20.061858.2012, tendo o acórdão impugnado em sede de Recurso Especial entendido pela prescrição dos créditos de Contribuição Financeira sobre Exploração Mineral - CFEM, relativos aos anos de 2001 a 2009. IV - A TAH possui natureza jurídica de preço público, consoante entendimento já consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2586), pois decorre da exploração de bem da União por particular. E, de acordo com o já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de receita patrimonial originária, a ela aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (AgRg no AREsp nº 531828/SC e AgRg no AREsp 519875/PR), cujos prazos de prescrição e decadência foram definidos, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 244). V - Ausente legislação específica, aplica-se, por analogia, as normas de cunho administrativo, no caso, o art. 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/52, para fatos geradores ocorridos até a edição da Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. VI - A Lei n.º 10.852, de 29.03.2004, alterou a redação do art. 47 da Lei nº 9.363/98, dispondo que "O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento"; prevendo, ainda, no seu art. 2º, sua aplicação aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial. VII - A partir da edição da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial para o DNPM efetuar o lançamento é de de dez anos e prescricional de cinco anos para exigir créditos derivados de receitas patrimoniais. VIII - No julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 214), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Precedentes. IX - O termo a quo da contagem do prazo decadencial decenal para a realização da cobrança administrativa é a data do vencimento das TAHs, ao passo que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da constituição (notificação/lançamento) das mesmas. X - Na hipótese dos autos, deve-se afastar a ocorrência de decadência, tendo em vista que o vencimento das TAH's referentes às CDA's nºs 20.051348.2011 (processo de cobrança 974.238/2010) e 20.061858.2012 (processo de cobrança 972.473/2011) ocorreu em 31/07/2003, 31/07/2002 e 31/07/2001 e que a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos se deu em 05/04/2011, ou seja, antes do termo final do prazo decadencial decenal. XI - No que concerne à prescrição, forçoso concluir que a cobrança ocorreu dentro do prazo quinquenal, haja vista que os créditos foram constituídos em 05/04/2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011. XII - Agravo de Instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, afastar a decadência/prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.