Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além do prazo regulamentar fixado pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua prestação deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). A demora injustificada na religação do serviço, superior ao prazo de 4 horas previsto no art. 362, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida ou demora excessiva na religação de energia elétrica. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800799-39.2025.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.