Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. REVELIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos ora Apelados em face dos Apelantes, tendo como objeto imóvel comercial. Os autores alegaram ser os legítimos possuidores do bem e que sofreram esbulho possessório praticado pela primeira Apelante, viúva de seu falecido filho, que teria se apossado indevidamente do estabelecimento após o óbito e, em seguida, o cedido ao segundo Apelante. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual na qual decretou a revelia dos réus, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em: a. analisar a ocorrência da revelia e seus efeitos no processo, considerando a apresentação extremamente tardia da peça de contestação pela primeira Apelante e a ausência de defesa pelo segundo Apelante; b. verificar a configuração da preclusão temporal quanto ao direito de defesa dos Apelantes; c. examinar o mérito da controvérsia possessória, especificamente quanto à comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior dos Apelados e a prática do esbulho pelos Apelantes. III. Razões de decidir A apresentação da contestação pela primeira Apelante quase quatro anos após sua devida intimação para o ato processual configura manifesta intempestividade, o que acarreta, de forma inafastável, a decretação da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A inércia processual por tão longo período resulta na preclusão temporal do direito de apresentar defesa e de discutir fatos que deveriam ter sido alegados no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, seja relativa (juris tantum), no caso concreto, as provas produzidas pelos Apelados corroboram integralmente a narrativa da petição inicial. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi uníssona e robusta ao confirmar que os Apelados exerciam a posse direta e contínua do imóvel comercial, administrando o negócio, realizando compras e tomando as decisões gerenciais, o que caracteriza a posse com animus domini. A alegação dos Apelantes de que a posse era exercida pelo filho falecido dos Apelados não se sustenta. O conjunto probatório demonstrou que o filho atuava como gerente ou preposto de seus pais, em uma relação de dependência, configurando mera detenção ou, no máximo, posse direta em nome dos possuidores indiretos. A titularidade do CNPJ em nome do filho, isoladamente, não tem o poder de sobrepor-se à realidade fática da posse, amplamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Uma vez estabelecida a posse anterior dos Apelados, a conduta da primeira Apelante – que, após o falecimento de seu esposo, tomou para si o controle do estabelecimento, alienou bens e o cedeu ao segundo Apelante, tudo sem a autorização dos legítimos possuidores – caracteriza de forma inequívoca o esbulho possessório, justificando a tutela reintegratória. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A apresentação da contestação manifestamente fora do prazo legal acarreta a revelia e a consequente preclusão temporal do direito de defesa, o que impede a análise de matérias fáticas que deveriam ter sido oportunamente arguidas. 2. Em ações possessórias, a prova da situação fática de poder sobre a coisa prevalece sobre registros meramente formais. A prova testemunhal coesa, que demonstra o exercício contínuo dos poderes inerentes à propriedade pelos autores, é suficiente para comprovar a posse, ainda que o registro empresarial do estabelecimento esteja em nome de terceiro. 3. Configurada a posse anterior dos autores e o subsequente ato de esbulho praticado pelos réus, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 344, 345, 346, 560 e 561.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.