Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta pela Apelada. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso de Apelação pugnando pelo recebimento da documentação juntada às razões, qual seja o contrato de empréstimo, e, desta forma, reconhecer a validade do negócio jurídico questionado. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, e, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que seja reduzido o valor fixado a esse título. Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso. Parecer em id 26018763. Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, analisando-se os autos, constata-se não assistir razão ao apelante, senão vejamos: Ao que tange ao pedido de recebimento de documentos nesta via recursal, é cediço que, excepcionalmente poderá o apelante juntar juntá-los às suas razões recursais, desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e sejam considerados novos, entendendo-se por tal o documento que se refere a fato novo ou se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa (art.435 do CPP). Nesses termos é a jurisprudência das câmaras cíveis deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.