Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSE E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM DEMANDA POSSESSÓRIA ANTERIOR. DANOS MATERIAIS E MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. DEMANDA DE COMPLEXIDADE NÃO REDUZIDA E TRAMITAÇÃO PROLONGADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício anterior da posse pelos autores e a existência de justo receio de turbação ou esbulho decorrente de reiteradas ameaças de invasão promovidas pelo requerido, com determinação de abstenção de atos possessórios e imposição de multa, além de condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de honorários advocatícios.2. O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a insuficiência da prova produzida para demonstrar a prática dos atos de turbação.3. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos materiais, a redução ou exclusão da multa diária e a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados juntaram mídias posteriormente impugnadas pelo recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser admitidas as mídias juntadas pelos apelados em sede recursal; (ii) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em grau recursal; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos para a procedência do interdito proibitório e, consequentemente, a prática de atos capazes de justificar a tutela possessória; e (iv) saber se são cabíveis a reforma das condenações relativas aos danos materiais e à multa diária e a redução dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, notadamente quando se tratar de documentos novos ou quando demonstrada justificadamente a impossibilidade de apresentação anterior.6. No caso, as mídias apresentadas já estavam acessíveis aos apelados antes do ajuizamento da ação e durante a instrução, inexistindo justificativa para a juntada tardia, razão pela qual se reconhece a preclusão e não se conhece dos documentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.721.700/SC, reconhece a impossibilidade de utilização de prova apresentada tardiamente quando configurada preclusão consumativa.7. A preliminar de ilegitimidade passiva constitui inovação recursal, pois não foi suscitada pelo apelante durante a tramitação do processo, tendo sido arguida somente após a prolação de sentença desfavorável.8. Ademais, a alegação recursal está fundada na suposta ausência de comprovação da responsabilidade do recorrente pelos fatos, questão que se relaciona ao mérito da demanda, e não propriamente à legitimidade ad causam.9. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a correspondência entre os sujeitos indicados e a relação jurídica material narrada.10. O interdito proibitório possui natureza preventiva e se destina a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia.11. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente o exercício anterior da posse pelos autores e a existência de reiteradas ameaças de invasão, as quais cessaram somente após o deferimento do mandado proibitório.12. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coerente e convergente, tendo sido corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos elementos documentais produzidos em ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelo próprio apelante, nos quais já havia sido constatado avanço sobre área diversa daquela abrangida pela decisão possessória.13. Os depoimentos das testemunhas convergem quanto à ocorrência de invasão da área, à destruição de lavoura e à presença do apelante no local, além de circunstâncias relacionadas às divisas e à existência de prejuízos na lavoura. O depoimento isolado do informante do réu, em sentido contrário, não é suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório produzido.14. A demanda possui natureza exclusivamente possessória, não comportando discussão acerca da titularidade dominial dos imóveis ou da correção das respectivas divisas, matérias que deverão ser examinadas em ação própria.15. Quanto ao ressarcimento dos danos materiais e ao pedido subsidiário de redução da multa diária, não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, limitando-se o apelante a formular alegações genéricas, em desacordo com o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação concreta e específica, não há fundamento para a reforma desses capítulos da sentença.16. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação se encontram dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não se mostram desproporcionais ou desarrazoados, especialmente considerando a duração da demanda, que tramita há mais de oito anos, e a complexidade do feito.17. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Tese de julgamento: “A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo incabível a apresentação tardia de documentos já acessíveis à parte durante a instrução processual, quando não demonstrada justificativa para a impossibilidade de juntada oportuna.”Tese de julgamento: “A alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em grau recursal configura inovação recursal quando a parte, durante a instrução, não questionou sua pertinência subjetiva, especialmente quando a insurgência se fundamenta na ausência de prova da responsabilidade pelos fatos, matéria afeta ao mérito da demanda.”Tese de julgamento: “O interdito proibitório exige a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, requisitos que podem ser comprovados mediante conjunto probatório formado por prova testemunhal coerente e corroborada por documentos e elementos produzidos em demanda possessória anterior.”Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto aos danos materiais e à multa diária, mediante alegações genéricas de reforma, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o acolhimento da pretensão de reforma.”
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
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