Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSOS E PLATAFORMA DIGITAL. TRATATIVAS PRELIMINARES NÃO CONCLUÍDAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS SEM NEGATIVAÇÃO OU EXPOSIÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, declarar a inexistência de relação jurídica contratual e de débito referente a serviços educacionais ofertados por telefone, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de reiteradas cobranças. 2. A apelante sustenta a revogação da justiça gratuita deferida à autora, a validade da contratação verbal por telefone, a decadência do direito de arrependimento (CDC, art. 49), o exercício regular de direito nas cobranças, a inocorrência de dano moral e a ocorrência de litigância de má-fé da recorrida. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora assistida pela Defensoria Pública; (ii) aferir se houve o aperfeiçoamento do negócio jurídico verbal celebrado via telemarketing ativo; e (iii) analisar se as cobranças fundadas em débito inexistente, sem restrição creditícia ou publicização vexatória, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), reforçada pela assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, e cabe à parte impugnante comprovar a capacidade financeira da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nas contratações à distância por telemarketing ativo, incumbe ao fornecedor demonstrar o consentimento inequívoco e definitivo do consumidor quanto aos elementos essenciais do contrato (CC, arts. 104 e 427; CDC, arts. 6º, III, e 14). 6. A indefinição da modalidade de pagamento e o agendamento de novo contato telefônico evidenciam a permanência na fase pré-contratual (tratativas preliminares), de modo que o envio unilateral de cobranças e de dados de acesso à plataforma não supre a ausência de manifestação de vontade conclusiva, o que impõe a declaração de inexistência do vínculo e do débito. 7. Inexistindo aperfeiçoamento contratual válido, afasta-se a incidência do prazo de decadência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança indevida realizada no âmbito estritamente privado, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto, constrição patrimonial ou exposição a situação vexatória pública, não enseja dano moral presumido (in re ipsa) e configura mero dissabor do cotidiano. 9. Afastada a condenação por dano moral e mantida a procedência da pretensão declaratória, reconhece-se a sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de consenso definitivo sobre as condições e formas de pagamento em contato telefônico ativo impede a formação do vínculo contratual e configura mera tratativa preliminar. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de anotação desabonadora em cadastros de inadimplentes ou de repercussão gravosa na esfera da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera dever de indenizar por dano moral.”
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos relativos à inexistência da relação jurídica e à inexigibilidade do débito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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