Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROVER INDENIZAÇÃO OU REASSENTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cidadã que teve seu imóvel residencial demolido para a execução de obra de urbanização e saneamento promovida pelo Município de Valença. Alega que, apesar da promessa de reassentamento em uma nova unidade habitacional e do pagamento de aluguel social, permaneceu desassistida por mais de uma década. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido contra o Município, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, e por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: o Município busca a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente, enquanto a autora pleiteia a majoração dos valores indenizatórios. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) No recurso do Município: a configuração da responsabilidade civil do Estado, notadamente a existência de ato ilícito e nexo de causalidade; a comprovação do dano material, ante a impossibilidade de perícia direta no imóvel demolido; e a ocorrência de dano moral indenizável. b) No recurso da Autora: a adequação do método de apuração do dano material, que pleiteia seja fixado com base no valor do imóvel prometido em permuta; e a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A conduta ilícita não reside na execução da obra pública, mas na desocupação forçada do imóvel da autora sem a devida e prévia indenização ou a efetiva contraprestação de reassentamento, violando o direito de propriedade e a dignidade humana. O próprio Município reconheceu a posse da autora sobre o imóvel ao emitir o "Termo de Autorização e Ciência", o que afasta a tese de ocupação irregular insuscetível de proteção. A omissão estatal por mais de doze anos em cumprir a promessa de realocação, confirmada pela inclusão do nome da autora na lista de beneficiários, estabelece o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos. O dano material é manifesto com a perda do imóvel residencial. A impossibilidade de avaliação pericial direta, causada pela própria demolição promovida pelo réu, não exclui o direito à reparação. A determinação de apuração do valor em fase de liquidação de sentença é a medida processual adequada para quantificar o prejuízo patrimonial, garantindo a justa indenização sem enriquecimento ilícito. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido da própria gravidade dos fatos. A perda abrupta do lar, a quebra da legítima expectativa de reassentamento e a exposição a uma situação de vulnerabilidade e instabilidade por mais de uma década ultrapassam o mero aborrecimento, representando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. O valor de R$ 35.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico para o ofensor. O pleito da autora para que o dano material seja fixado no valor do imóvel prometido (R$ 60.000,00) não procede. A finalidade da indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo é recompor o patrimônio perdido, correspondendo ao valor do bem do qual foi despojada, e não ao valor de um bem que hipoteticamente receberia. A manutenção da apuração em liquidação de sentença é a solução juridicamente mais correta. Da mesma forma, o valor arbitrado para os danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Tribunal, não comportando majoração. IV. Dispositivo e Tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para adequar os consectários legais e o critério de fixação dos honorários advocatícios.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ofício a remessa necessária e negar provimento aos recursos, pelas razões alinhadas no voto do relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.