Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INVERSÃO NA ORDEM DAS FASES DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A impetrante se inscreveu no certame para o cargo de Agente Municipal de Trânsito da Prefeitura de Jucás, regido pelo Edital nº 001/2022, o qual enumerou suas fases na seguinte ordem: Prova Objetiva, Exames Médicos, Investigação Social, Teste de Aptidão Física e Avaliação Psicológica. 2. Ocorre que, embora o Edital nº 001/2022 tenha estabelecido, no item 2 do capítulo XI, que o teste físico deve preceder ao exame psicológico, foi realizada retificação editalícia em 03/11/2023, estabelecendo que a Prova de Aptidão Física da impetrante ocorreria no dia 12/11/2023 às 13h ; bem como foi efetivada outra retificação na mesma data com relação à Avaliação Psicológica da autora, designando-a para também para o dia 12/11/2023, só que às 8h, portanto em horário anterior ao teste físico. 3. As retificações subverteram a ordem de realização das etapas de Prova de Aptidão Física e de Avaliação Psicológica, violando, assim, as normas editalícias. 4. A alteração do edital com inversão da ordem cronológica das fases foi efetivada dia 03/11/2023, para as provas que ocorreriam no dia 12/11/2023, portanto em prazo exíguo, sinalizando ultraje aos postulados da publicidade e da vinculação ao edital. 5. Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.