Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E A FORÇA MAIOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA EXPRESSA DOS PEDIDOS INICIAIS E AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos, em apenso, por Hotéis Seara Ltda. e por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, sob a técnica de julgamento ampliada do art. 942 do CPC, que, por maioria, conheceu do recurso de apelação da ENEL para lhe dar provimento, reformando a sentença que julgara procedente pedido revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) ao pedido de instauração de incidente de uniformização jurisprudencial e à alegada impossibilidade de cumprimento contratual por força maior, na ótica de Hotéis Seara Ltda.; e (ii) à ausência de pronunciamento expresso sobre a improcedência dos pedidos iniciais e à fixação de honorários sucumbenciais, na ótica da ENEL. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se destinando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria de mérito. 4. A tese de divergência jurisprudencial e a alegação de força maior foram expressamente enfrentadas no voto vencedor, que concluiu pela ausência de demonstração da efetiva e absoluta impossibilidade de cumprimento contratual, de modo que a irresignação da primeira embargante revela mero inconformismo com o mérito decidido, e não vício intrínseco do julgado. 5. A improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais são efeitos lógicos e automáticos do provimento do recurso e da reforma da sentença, prescindindo de capítulo declaratório autônomo no dispositivo, não configurando omissão a ser sanada em sede de embargos declaratórios. IV) DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.