Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A FINALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por contribuinte visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de visão monocular. 2. Sentença de procedência confirmada por decisão monocrática que desproveu a apelação interposta pelo Município. 3. Interposição de agravo interno pelo ente municipal, sustentando que a visão monocular não se enquadra no conceito de "cegueira" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, conforme art. 111, II, do CTN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de visão monocular se enquadra no conceito de "cegueira" para fins de isenção do imposto de renda; (ii) saber se a decisão monocrática contrariou o princípio da legalidade tributária ou incorreu em interpretação extensiva vedada em matéria de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por portadores de "cegueira", sem especificar se unilateral ou bilateral. 6. Interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cegueira monocular se enquadra no conceito legal de "cegueira" para fins de concessão da isenção tributária, não havendo falar em interpretação extensiva indevida, mas em interpretação teleológica da norma, voltada à proteção da dignidade e da capacidade contributiva reduzida do portador de deficiência visual. 7. A Lei nº 14.126/2021 conferiu reforço legislativo a esse entendimento ao reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais”. 8. A decisão monocrática recorrida não incorreu em ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência, tendo aplicado corretamente o entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A visão monocular equipara-se à cegueira para fins de concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, segundo interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.133/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6111540-29.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA : LEANA CLARET SIQUEIRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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