Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS SOB COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, para declarar a nulidade dos cheques apresentados como título executivo, reconhecendo a ausência de exigibilidade do débito e determinando a restituição dos valores eventualmente pagos, com acréscimos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; e (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide com base nas provas documentais e audiovisuais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Os vídeos juntados demonstram coação praticada contra a representante legal da parte credora no momento da emissão dos cheques, caracterizando vício de consentimento.5. A validade dos títulos foi afastada diante da ausência de demonstração de relação jurídica subjacente válida, sendo insuficientes as alegações genéricas dos apelantes sobre fornecimento de mercadorias e tratativas por aplicativo de mensagens.6. O reconhecimento de tratativas para parcelamento do suposto débito reforça a ausência de certeza e liquidez da obrigação exigida.7. A instrução probatória adicional seria inócua diante das provas já constantes dos autos, não se configurando cerceamento de defesa.8. A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, conforme o art. 489 do CPC, inexistindo error in procedendo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A emissão de cheque sob coação e sem respaldo em relação jurídica válida afasta a exigibilidade do título na via monitória. 2. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é estritamente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. A ausência de fundamentação não se verifica quando a sentença enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 489; 700; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581241-39.2018.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 13:39:08)
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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