Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 1º a 08 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804275-19.2024.8.10.0048 – ITAPECURU- MIRIM/MA Apelante: Município de Miranda do Norte Procurador: Antonio Joabe Bonfim Rodrigues Apelado: Alexsandro Araujo da Silva Advogado: Dr. Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA 14.186) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO A MENOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. REVELIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação de produtividade prevista em legislação municipal, determinando também a regularização dos pagamentos futuros em folha. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação enseja presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando a procedência do pedido de pagamento de gratificação de produtividade em percentual previsto em lei municipal; e (ii) saber se a inadimplência do ente público configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do Município, regularmente citado, acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não ilidida por prova em sentido contrário. 4. O vínculo da servidora com o cargo de Agente Comunitário de Saúde foi comprovado, bem como o pagamento inferior ao teto previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 069/2008. 5. A ausência de documentos gerenciais alegada pelo Município não foi invocada no momento processual oportuno, configurando inovação recursal vedada (art. 507 do CPC). 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a legislação local que prevê vantagens pecuniárias deve ser aplicada integralmente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/1988, art. 37, caput).A ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 344 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 08 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.