Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao dar provimento à apelação, afastou a prescrição reconhecida em primeira instância e determinou o prosseguimento da demanda. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STJ, à ilegitimidade passiva do banco, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A à luz da tese firmada no Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova em ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado é omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, suscitada nas contrarrazões da apelação, sendo necessário suprir tal omissão expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, reconhecendo seu papel como administrador do programa, com atribuições operacionais definidas na LC 8/1970 e no Decreto 4.751/2003. 6. A decisão embargada não é omissa quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, pois tais matérias não integraram o objeto da apelação nem foram objeto de impugnação válida na instância originária, não cabendo ao órgão julgador apreciar temas não devolvidos à sua competência recursal. 7. A função dos embargos de declaração não comporta inovação nem rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção ou integração de vícios específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. 2. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nem à inversão do ônus da prova quando tais matérias não foram objeto de impugnação válida e específica na instância anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Súmula 98.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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