Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID 19. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em face de decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência para aquele, por reconhecer a prevenção em razão de suposta identidade com ação anteriormente distribuída. 2. A controvérsia decorre de duas ações propostas pela mesma autora em face do Município de Fortaleza, ambas visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, porém referentes a períodos distintos e unidades hospitalares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se há identidade suficiente entre as demandas para caracterizar conexão, continência ou prevenção, atraindo a competência do juízo prevento, ou se se tratam de ações autônomas, permitindo o processamento separado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O conflito de competência encontra-se devidamente caracterizado, nos termos do art. 953 do CPC, diante da recusa recíproca dos juízos em processar e julgar a demanda. 5. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a existência de pedido ou causa de pedir comum, permitindo a reunião de ações para julgamento conjunto, especialmente para evitar decisões conflitantes. 6. No caso concreto, as demandas envolvem os mesmos sujeitos processuais e formulam pedidos de idêntica natureza jurídica (pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consistente na exposição a agentes biológicos decorrentes da pandemia de COVID 19), compartilhando fundamento jurídico comum. 7. A distinção quanto aos períodos de prestação laboral e às unidades hospitalares apenas delimita a extensão do crédito perseguido, não alterando o núcleo essencial da controvérsia jurídica, que permanece idêntico. 8. A similitude fático-jurídica entre as ações revela risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, caso julgadas isoladamente, o que atrai a incidência do art. 55, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Conflito conhecido e acolhido, para declarar competente o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante). Legislação relevante citada: CPC, arts. 55, caput e § 3º, 59, 66, parágrafo único, 953, I; arts. 178 e 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30097364120268060000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 26/05/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30041104120268060000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 03/03/2026. ACÓRDÃO:
Conflito conhecido e acolhido, para declarar competente o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante).
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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