Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. PANDEMIA DE COVID-19. PACIENTE COM TESTE POSITIVO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por gestante que teve o acompanhamento do marido restringido no momento do parto, ocorrido em junho de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, após a paciente ter testado positivo para o vírus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição do acompanhante durante o parto, adotada pela clínica ré em razão do teste positivo da parturiente para COVID-19, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, ou se constitui exercício regular de direito, amparado por razões técnicas e sanitárias. III. Razões de decidir 3. O direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, assegurado pelo art. 19-J da Lei n.º 8.080/1990, incluído pela Lei n.º 11.108/2005, não possui caráter absoluto, comportando ponderação em face de outros bens jurídicos de igual ou maior relevância, como o direito à vida e à saúde da coletividade, sobretudo em contexto de emergência sanitária. 4. No cenário da pandemia de COVID-19, tendo a parturiente testado positivo para o vírus, a restrição do acompanhante no centro cirúrgico, adotada com base em critérios técnicos e científicos e nas diretrizes sanitárias então vigentes, insere-se no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando conduta ilícita apta a gerar dever de indenizar. 5. Ausente a demonstração de conduta ilícita e de nexo causal entre a restrição adotada e o abalo emocional alegado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, mostrando-se o desconforto experimentado inserido no contexto de dissabor inerente às circunstâncias excepcionais da pandemia, insuscetível de reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A restrição do acompanhante durante o parto, adotada por estabelecimento de saúde com base em critérios técnicos e sanitários, em razão de teste positivo da parturiente para COVID-19, no contexto da pandemia, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.080/1990, art. 19-J (incluído pela Lei n.º 11.108/2005); CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Agravo de Instrumento n.º 5019610-16.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 23/09/2020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.