Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, nos autos, constatação da responsabilidade civil do Estado apta a ensejar a condenação do Estado ao pagamento da indenização, em razão de suposta omissão na regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros, situação que ocasionou o acidente automobilístico que acarretou no óbito de Antônio da Silva, marido, pai e mantenedor das recorrentes. 2. Compulsando os autos, constata-se que não há elementos indicadores dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar do Estado do Ceará. As alegações e documentos acostados não demonstram a omissão específica relativa à ausência de fiscalização das estradas por parte dos agentes estatais, bem como não permitem concluir que houve correlação entre a falta de regulamentação do transporte intermunicipal e o acidente automobilístico. 3. Dessa forma, as provas indicam que houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano (colisão dos veículos) e a conduta (supostamente omissiva) do estado. Isso porque, o caso concreto possui a presença de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, a saber, a culpa exclusiva do condutor do veículo. 4. A negligência do condutor foi o catalisador da colisão ocorrida, não havendo, portanto, nada a reparar, no ponto, na sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.