Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA FATURA E NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Verifica-se dos autos que houve a suspensão do fornecimento do serviço de água pelo não pagamento de fatura referente ao mês de setembro/2022. É válido salientar que não se discute nos presentes autos a existência da dívida ou a emissão do boleto referente ao mês de setembro/2022, mas se houve a efetiva entrega da fatura ao consumidor, bem como foi houve a respectiva informação de suspensão de serviço essencial. Nenhum dos documentos acostados aos autos indicam a efetiva Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entrega (documentos de f. 81/84 indicam apenas a emissão do documento) e conhecimento da consumidora acerca do débito e possibilidade de suspensão do serviço. Por mais exista a alegação de que a consumidora possuía acesso ao atendimento eletrônico para emissão de segunda via, tem-se que o acesso só foi realizado para verificar a existência de eventual pendência apta a justificar a suspensão, por acreditar que todos os débitos estariam quitados após o pagamento das faturas encaminhadas a sua residência. Conforme a Portaria nº 147/2017 da AGEPAN, a suspensão do serviço por ausência de pagamento ocorrerá nos seguintes termos: Art. 146 Os serviços de abastecimento de água também poderão ser suspensos, pelo prestador de serviços, nos casos de falta de pagamento das faturas relativas à prestação do serviço público. § 2º A notificação de suspensão deve ter entrega comprovada ao usuário ou, alternativamente, ser impressa em destaque na própria fatura, garantido o sigilo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. Conclui-se, portanto, que a consumidora não recebeu o boleto referente ao mês de setembro/2022 e tampouco teve ciência de eventual suspensão do serviço. Corrobora ao alegado, o fato de as faturas referente aos meses de outubro/2022, emitida em 13/10/2022, não constar a notificação de suspensão do serviço pelo não pagamento de débitos pretéritos (f. 88), em descumprimento ao determinado pela Portaria. Deste modo, conquanto a ré-recorrente alegue a ausência de responsabilidade a ensejar sua condenação, em verdade, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. No caso, por se tratar de bem de consumo essencial, a suspensão não antecedida pelo devido aviso de corte torna-a ilegal e, ainda, hostiliza as normas do Código de Defesa do Consumidor, dando ensejo à imposição da indenização por danos morais in re ipsa. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.